domingo, 28 de março de 2010

E o SUS, hein?

É fato que esse é o tema que os estudantes de nutrição se perguntam: "pra que raios eu estudo isso?". Seria bom que todos soubessem que a lei é sempre um instrumento, e nesse caso, ela vai fundamentar toda a conduta de um nutricionista que se preze. Ou seja, aquele profissional que não vê a saúde somente pelo seu lado biológico, compartimentalista.

É, eu sou uma exceção, eu adoro estudar o SUS, sua formação, seu financiamento. Adoro. Saúde coletiva pra mim é tudo de lindo.

No meio das minhas matérias antigas, eu achei um texto muito interessante feito um advogado discutindo alguns aspectos do SUS, que é bárbaro. Ainda estou pra ler a lei orgânica toda, mas nesse parágrafo, ele faz um resumão do que encontramos nos artigos da Constituição que se relacionam ao SUS. 


Repassando, brevemente, aquela seção do capítulo da Seguridade Social, temos que: o art. 196, de maneira ampla, cuida do direito à saúde; o artigo 197 trata da relevância pública das ações e serviços de saúde, públicos e privados, conferindo ao Estado o direito e o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar o setor (público e privado); o artigo 198 dispõe sobre as ações e os serviços públicos de saúde que devem ser garantidos a todos os cidadãos para a sua promoção, proteção e recuperação, ou seja, dispõe sobre o sistema único de saúde; o artigo 199, trata da liberdade da iniciativa privada, suas restrições (não pode explorar o sangue, por ser bem fora do comércio; deve submeter-se à lei quanto à remoção de órgãos e tecidos e partes do corpo humano; não pode contar com a participação do capital estrangeiro na saúde privada; não pode receber auxílios e subvenções, se for entidade de fins econômicos etc) e a possibilidade de o setor participar, complementarmente, do setor publico; e o artigo 200, das atribuições dos órgãos e entidades que compõe o sistema público de saúde. O SUS é mencionado somente nos art 198 e 200.

Lenir Santos
Para ler a Lei Orgânica da Saúde (8080/90) na íntegra, clique aqui.

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